A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
Quando se tratar de morte presumida, a data do início do benefício será a da decisão judicial.
A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VI do art. 23.
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilidade de outro possível dependente, qualquer habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.
A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se a invalidez for fixada pela Perícia Médica até a data do óbito.
- dispensado do exame médico-pericial o dependente com mais de 60 (sessenta) anos;
- O pensionista inválido, enquanto não completar 60 (sessenta) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:
- mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;
- em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensado o prazo e a declaração previstos no inciso I;
Ocorrendo o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:
- será rateada entre todos, em partes iguais;
- reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito é pensão cessar.
A quota da pensão por morte se extingue:
- pela morte do pensionista;
- para o filho ou equiparado e o irmão de ambos os sexos, quando completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválido; (Redação dada pela Lei nº 169/2003).
- para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal.
O dependente menor que se tornar inválido, antes de completar 18 (dezoito) anos de idade, deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota, se confirmada a invalidez. (Redação dada pela Lei nº 169/2003).