Pensão por morte

A pensão por morte será devida a contar da data do óbito ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.

Quando se tratar de morte presumida, a data do início do benefício será a da decisão judicial.

A pensão por morte consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso VI do art. 23.

A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilidade de outro possível dependente, qualquer habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se a invalidez for fixada pela Perícia Médica até a data do óbito.

  • dispensado do exame médico-pericial o dependente com mais de 60 (sessenta) anos;
  • O pensionista inválido, enquanto não completar 60 (sessenta) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida:

  1. mediante declaração da autoridade judiciária e após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração;
  2. em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil, dispensado o prazo e a declaração previstos no inciso I;

Ocorrendo o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista:

  1. será rateada entre todos, em partes iguais;
  2. reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito é  pensão cessar.

A quota da pensão por morte se extingue:

  1. pela morte do pensionista;
  2. para o filho ou equiparado e o irmão de ambos os sexos, quando completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo se inválido; (Redação dada pela Lei nº 169/2003).
  3. para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Municipal.

O dependente menor que se tornar inválido, antes de completar 18 (dezoito) anos de idade, deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota, se confirmada a invalidez. (Redação dada pela Lei nº 169/2003).

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