Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando em gozo de auxílio-doença há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (Redação dada pela Lei nº 840/2011).

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá de verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdíªncia Municipal, podendo o segurado, í s suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime da Previdência Municipal, não lhe conferirá direito á  aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, em virtude do exercício de sua função.

A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I, do art. 23 e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, mediante conclusão da perícia medica, pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.

O aposentado por invalidez, enquanto não completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Municipal, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue que são facultativos.

Observado o disposto no “caput”, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do beneficio, a submeter-se a exames médico-periciais, a serem realizados anualmente.

O aposentado por invalidez será revertido à  atividade, de oficio, quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria ou esta for viciosa, e aquele que se julgar apto a retornar a atividade poderá solicitar a realização de avaliação médico-pericial.

Se a Perícia-Médica concluir pela recuperação da capacidade laborativa e a reversão for reconhecida e autorizada pelo Poder Público Municipal, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fazenda Rio Grande cessará a aposentadoria.

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente a atividade não mantida pelo Poder Público Municipal, terá sua aposentadoria automaticamente suspensa a partir da data da constatação, e deverá submeter-se a exame médico-pericial, para reavaliação.

Verificada a recuperação total, ocorrida dentro de 5 (cinco) anos contados da data do inicio da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará de imediato, para o segurado que tiver direito a retornar ao cargo que desempenhava ao se aposentar, na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fazenda Rio Grande, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Municipal.

O segurado que retornar à  atividade poderá requerer, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fazenda Rio Grande, cumpridas as carências previstas nesta Lei, novo benefício, tendo este processamento normal.

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