Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, após cumprida a carência exigida, desde que cumprido tempo mí­nimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

  1. ao segurado que completar 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade se homem.
  2. quando se tratar de professora a aposentadoria por tempo de contribuição será devida após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 50 (cinquenta) anos de idade, com tempo de efetivo exercício de magistério, exclusivamente na atividade docente.
  3. quando se tratar de professor a aposentadoria por tempo de contribuição será devida após 30 (trinta) anos de contribuição e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com tempo de efetivo exercício de magistério, exclusivamente na atividade docente.

A comprovação da condição de professor far-se-á através dos registros em Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi efetivamente exercida a atividade docente.

Considera-se tempo de contribuição os períodos contados de data a data, desde o início até a data do requerimento, descontados aqueles legalmente estabelecidos como interrupção de exercício.

Será computado somente para esse fim o cálculo de tempo de serviço especial prestado na iniciativa privada mediante certidão expedida pelo RGPS.

São contados como tempo de serviço, os mesmos estabelecidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Fazenda Rio Grande.

Não será considerado como tempo de contribuição aquele já utilizado para a concessão de aposentadoria pela Previdência Municipal ou qualquer outro sistema previdenciário.

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